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Deverá manter limpa de matos/silvas uma faixa de pelo menos 50 metros junto às edificações (habitações estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas); Junto às edificações não poderão ocorrer quaisquer acumulações de lenha, madeira ou sobrantes de exploração florestal ou agrícola, bem como de outras substâncias altamente inflamáveis.
Decreto - Lei nº 124/06 de 28 de Junho
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As copas das árvores e dos arbustos deverão estar distanciadas no mínimo 5 metros da edificação e nunca se poderão projectar sobre o seu telhado.
Decreto - Lei nº 124/06 de 28 de Junho
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